Comissão de Ética Científica
Portaria nº 10/2025 - Gabinete de Comando
Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Científica do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Pará, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 104, de 18 de janeiro de 2016 e pela Lei Complementar nº 126, de 13 de janeiro de 2020;
Considerando que, por meio da Portaria nº 137/2020 – Gabinete do Comando, publicada em Boletim Geral nº 151, de 18 de agosto de 2020, foi criada a Comissão de Ética Científica do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Pará;
Considerando que a designação dos membros para compor a Comissão de Ética Científica ocorreu por meio da Portaria nº 138/2021 – Gabinete do Comando, publicada em Boletim Geral nº 102, de 28 de maio de 2021;
Considerando que, dentre as atribuições dos membros da Comissão de Ética previstas na portaria acima em comento, está a elaboração de seu Regimento Interno, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da pesquisa dentro dos padrões éticos e das diretrizes acadêmicas que regulamentam a pesquisa envolvendo seres humanos, vinculadas à PMPA,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Científica do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Pará, bem como suas diretrizes, atribuições e regras de funcionamento.
Art. 2º Determinar que as pesquisas envolvendo seres humanos no âmbito da Polícia Militar do Pará sejam ser realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na presente Portaria, aprovada no Art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quartel em Icoaraci-PA, 09 de janeiro de 2025.
JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM RG 18044
COMANDANTE-GERAL DA PMPA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.1°- A Comissão de Ética Científica do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Pará (CEC/PMPA) é um órgão colegiado interdisciplinar, normativo, consultivo, deliberativo, educativo e autônomo, o qual foi criado por meio da Portaria nº 138/2021 - Gabinete do Comando, publicada no Boletim Geral nº 102, de 28 de maio de 2021.
Art.2°- A Comissão tem como finalidade a avaliação e o acompanhamento de pedidos de pesquisa envolvendo seres humanos, assegurando os interesses dos participantes da pesquisa, além de preservar sua integridade e dignidade, individual ou coletiva. Seu objetivo é contribuir para o desenvolvimento de pesquisas dentro dos padrões éticos e das diretrizes acadêmicas que regulamentam estudos envolvendo seres humanos, estando vinculada à 8ª Seção do Estado-Maior Geral - Pesquisa Científica.
Art.3º- A CEC-PMPA deve nortear suas ações baseadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 466/2012, nº 240/1997, nº 370/2007 e nº 510/2016, bem como a Norma Operacional nº 001/2013, do CNS, e as demais resoluções emanadas do Conselho Nacional de Saúde, por meio da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), do Ministério da Saúde com respeito à Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos.
Art.4º- O Sistema CEP/CONEP é constituído por vários Comitês de Ética em Pesquisa, coordenados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Ministério da Saúde, que utiliza mecanismos, ferramentas e instrumentos específicos de inter-relação entre os comitês. Esse sistema opera de forma cooperativa, cuja a sua finalidade é proteger os participantes de pesquisa no Brasil, por meio de um processo coordenado, descentralizado e de acreditação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA CEC/PMPA
Art.5º- A CEC/PMPA possui atribuições normativas, deliberativas, consultivas e educativas, na esfera de sua competência, cabendo-lhe estimular a reflexão sobre ética na pesquisa envolvendo seres humanos, em cumprimento ao disposto na legislação em vigor, assim como quaisquer outras que venham a ser publicadas.
Art.6º- A CEC/PMPA tem as seguintes atribuições:
I- Assegurar a imparcialidade perante a hierarquia militar, não beneficiando nem prejudicando qualquer protocolo de pesquisa, pesquisador ou sujeitos de pesquisa;
II- Receber e validar protocolos de pesquisa no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III- Emitir parecer consubstanciado, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da concordância da Comissão de Ética, para avaliação da documentação, exceto nos períodos de recesso da CEC/PMPA. O parecer deverá identificar com clareza o ensaio, os documentos estudados e data da revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
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Aprovado: Quando o protocolo se encontra totalmente adequado para execução.
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Com pendência: Quando o protocolo é considerado aceitável, mas são identificados problemas no protocolo, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) ou em ambos. Nesse caso, a comissão de ética recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em no máximo 30 (trinta) dias pelos pesquisadores.
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Arquivado: Quando o protocolo permanece pendente após transcorrido o prazo.
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Suspenso: Quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmente em relação ao participante.
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Retirado: quando a CEC/PMPA acatar a solicitação do pesquisador responsável, mediante justificativa para retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado.
IV- Revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive multicêntricos, desde que cadastrados no Sistema Plataforma Brasil, sendo-lhe atribuída a responsabilidade primária pelas decisões sobre ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos envolvidos dos voluntários participantes nas pesquisas;
V- Manter a guarda confidencial de todos os protocolos de pesquisa e demais documentos, inclusive digitalizados, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar do encerramento do protocolo. Decorrido esse prazo, a comissão de ética deverá avaliar os documentos com vistas a sua destinação final, de acordo com a legislação vigente;
VI- Acompanhar o desenvolvimento de projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores;
VII - Estimular a reflexão em torno da ética na ciência por meio de papel consultivo e educativo;
VIII- Receber denúncias ou notificações de qualquer pessoa, sobre fatos adversos que possam alterar o curso previsto do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa. Desta forma, deverá reavaliar e talvez adequar os termos de consentimento;
IX- Em caso de suspeita ou denúncia de irregularidades éticas em pesquisas, deverá ser requerida a instauração de sindicância ao Comando da Instituição. A comprovação das irregularidades éticas deverá ser comunicada à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Ministério da Saúde (CONEP/MS) e, quando pertinente, a outras instâncias;
X- A pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pela Comissão de Ética será considerada uma pesquisa antiética.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DA CEC/PMPA
Seção I
Da Composição
Art.7º- A Comissão de Ética Científica do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Pará (CEC/PMPA) terá a seguinte composição:
§1º- A CEC/PMPA será constituída por um colegiado de 04 (quatro) a 09 (nove) membros, com profissionais de diversas áreas do conhecimento, buscando a maior interdisciplinaridade possível. Devendo-se levar em consideração também a proporcionalidade de gênero, bem como que não seja constituída por mais da metade dos membros pertencentes a uma mesma categoria profissional.
§2º- Os membros policiais militares, preferencialmente com titulação acadêmica de doutor, serão indicados em sistema de rodízio para integrar a Comissão por um período de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período.
§3º- Os membros voluntários não policiais militares, preferencialmente com a titulação acadêmica de doutor em áreas do conhecimento relacionadas aos interesses de pesquisa da Corporação, serão convidados para integrar a Comissão por 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, bem como dispensa a qualquer tempo.
§4º- A aceitação de membros voluntários, conforme descrito no item anterior, não cria qualquer vínculo administrativo ou financeiro com a Polícia Militar do Pará.
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Os membros da CEP-PMPA deverão atuar de forma voluntária, autônoma e independente no exercício de sua função, que é de elevado interesse público;
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É vedado, tanto aos titulares quanto aos suplentes, exercer atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício de atividades da Comissão.
§5º- Todos os membros da CEC/PMPA deverão comprovar experiência em pesquisa, por meio de currículo registrado na Plataforma Lattes. Aqueles que não tiverem título de mestre ou doutor deverão possuir especialização.
Art.8º- Os membros da CEC serão nomeados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará, por meio de portaria publicada em Boletim Geral da Corporação.
Art.9º- Uma composição mista entre profissionais policiais militares e civis descaracteriza a hierarquia militar e garante neutralidade e imparcialidade nas avaliações e decisões tomadas por esta Comissão.
Art.10- A CEC/PMPA poderá contar com consultores ad hoc, pertencentes ou não à Corporação, para fornecer subsídios técnicos.
Art.11- Os membros da CEC/PMPA devem ter total independência na tomada de decisões no exercício das suas funções garantidas pela Corporação, não podendo sofrer qualquer tipo de pressão por parte dos superiores hierárquicos ou de interessados em determinada pesquisa.
I- Os membros se comprometerão a não divulgar no âmbito externo à comissão de ética as informações recebidas, seus relatórios e decisões;
II- Não estarão submetidos a conflito de interesses;
III- Isentar-se-ão de qualquer tipo de vantagem e de análises de protocolos das pesquisas em que estiverem envolvidos.
Art.12- Os membros do Colegiado não poderão ser remunerados pelo desempenho dessa tarefa, sendo imprescindível que sejam liberados de outras obrigações nas instituições onde atuam durante os horários destinados às atividades da Comissão de Ética, dado o caráter de relevância pública da função.
Seção II
Da Nomeação e Competência
Art.13- O Coordenador do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Pará e o Chefe da Subseção de Integração Acadêmica, serão nomeados pelo Comandante-Geral da PMPA, e estarão vinculados à Comissão de Ética Científica da Corporação.
§1º- O Coordenador do Núcleo de Pesquisa será membro efetivo da Comissão de Ética (CEC/PMPA) e exercerá a presidência;
§2º- O Chefe da Subseção de Integração Acadêmica será membro efetivo da Comissão de Ética (CEC/PMPA) e exercerá a, exercendo sua vice-presidência;
Art.14- Compete ao Presidente da CEC/PMPA:
I- Fazer as convocações para as reuniões ordinárias, que deverão ocorrer em número mínimo de 10 (dez) ao ano, definindo suas pautas;
II- Convocar para as reuniões extraordinárias nos casos de urgência justificada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fundamentando os motivos;
III- Presidir as reuniões da CEC/PMPA, com direito a voto, além do voto de qualidade;
IV- Representar a CEC/PMPA quando convocado pelo Comandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou pelo Chefe da 8ª Seção do EMG;
V- Supervisionar e orientar as atividades administrativas da CEC/PMPA;
VI- Nomear dentre os membros da CEC/PMPA, relatores para exame dos protocolos de pesquisa;
VII- Nomear dentre os nomes sugeridos pelos membros da CEC/PMPA, consultores ad hoc para fornecer subsídios técnicos e científicos sobre protocolo de pesquisa quando necessário;
VIII- Informar aos Comandantes, Chefes ou Diretores dos membros sobre a ausência de seus representantes nas reuniões ou ao término do mandato.
Art.15- Compete ao Vice-Presidente:
I- Auxiliar o Presidente nas suas funções;
II- Substituir o Presidente na ausência justificada deste;
III- Escolher relatores para exame dos protocolos de pesquisa onde o Presidente possa ter bloqueio ético.
Art.16- Compete aos Membros:
I- Estudar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas, nos prazos estabelecidos;
II- Comparecer às reuniões, relatando projetos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III- Requerer votação de matérias em regime de urgência;
IV- Apresentar proposições sobre questões referentes à CEC/PMPA;
V- Manter sigilo e confidencialidade das informações referentes aos processos apreciados;
VII- Comprometer-se em não divulgar no âmbito externo à comissão de ética as informações recebidas, seus relatórios e decisões;
VIII- Não estar submetido a conflito de interesses;
IX- Isentar-se de qualquer tipo de vantagem.
X- Isentar-se de análises de protocolos de pesquisa em que estiverem envolvidos.
Seção III
Das Faltas e das Licenças
At.17- Os membros poderão ter no máximo 25% de faltas às reuniões programadas anualmente.
§1º- Faltas excessivas resultarão na saída do membro da Comissão e um novo membro será convidado a participar;
§2º- Haverá uma lista de presença nas reuniões em que todos os participantes presentes deverão assinar, sempre da mesma forma, e ao final da reunião a lista de presença fica sob a responsabilidade do Presidente.
Art.18- Cada membro poderá obter licença para o tratamento médico ou por motivos particulares, podendo ser substituído por outro membro se necessário, pelo período máximo de 6 (seis) meses.
Art.19- Cabe a CEC/PMPA comunicar as situações de vacância, afastamento ou ausências injustificadas de membros, encaminhando imediatamente à CONEP as substituições efetivadas, acompanhadas de justificativas.
Art.20- Após nomeação de novo representante de participante de pesquisa (usuário) e/ou membro, o CEP-PMPA deverá realizar as alterações necessárias no formulário específico encaminhado à CONEP
Art.21- A ausência de representante de participante de pesquisa (usuário) deve ser comunicada à instituição indicadora e, se for o caso, comunicar o eventual desligamento e solicitar nova indicação de representante.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art.22- Extingue-se o mandato dos membros:
I. Pela renúncia expressa, por escrito;
II. Se ocorrendo 04 (quatro) faltas consecutivas ou 08 (oito) alternadas. O controle da presença dos membros dar-se-á pela assinatura da lista de presença e ata de reunião.
Parágrafo único: A substituição dos membros será requerida por meio de comunicação da Comissão às Instituições de origem que deverão designar novos representantes e, no prazo máximo de 30 dias, indica-los por ofício à Comissão. O mandato dos novos membros terá início na primeira reunião do mês subsequente à sua indicação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CEC/PMPA
Art.23- A CEC/PMPA funcionará e deliberará com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros em primeira convocação. Em caso de necessidade de uma segunda convocação, após 20 minutos, funcionará com os membros presentes.
Art.24- A CEP se reunirá mensalmente e, se necessário, extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento da metade de todos os seus membros mais um.
Art.25- As deliberações da CEC/PMPA serão tomadas em reunião e por voto, com participação de pelo menos a metade de todos os seus membros presentes mais um.
Art.26- As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo Presidente.
Art.27- A pauta deverá incluir as matérias definidas na reunião anterior, além dos protocolos de pesquisa apresentados para apreciação em ordem cronológica de chegada.
Art.28- A discussão será iniciada pelo relatório do relator, seguida da opinião e observação dos membros que desejarem se manifestar. O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto ao projeto de pesquisa examinado, poderá pedir adiamento da discussão ou votação, devendo apresentar seu parecer até a próxima reunião.
Art.29- Após inclusão na pauta de reunião para discussão, o projeto de pesquisa deverá ser votado em um período máximo de até duas reuniões.
Art.30- Os pareceres e relatórios elaborados pelos membros ou consultores ad hoc serão sigilosos, assim como todas as informações a que tenha acesso em razão de suas funções.
Art.31- Membros do Colegiado envolvidos diretamente num determinado projeto de pesquisa não deverão participar das deliberações da CEC no momento da apreciação do referido projeto.
Art.32- Na indicação de novos membros, estes serão orientados quanto à documentação e normas do Sistema CEP/CONEP e sobre este Regimento. Haverá também apresentação a todos os membros da CEC/PMPA em reunião do Comitê.
Art.33- A CEC/PMPA promoverá capacitações semestrais para seus membros e para a comunidade acadêmica.
Art.34- A CEC/PMPA contará com um funcionário administrativo exclusivo para a função de Secretário da Comissão de ética, designado especificamente para as atividades da CEC. Este funcionário desenvolverá as seguintes tarefas:
I- Participar das reuniões;
II- Encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações da CEC/PMPA;
III- Organizar a pauta das reuniões;
IV- Receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando o devido encaminhamento;
V- Registrar em ata as reuniões, preparando e distribuindo aos membros a memória destas reuniões para assinatura;
VI- Manter o controle de prazos legais e regimentais relativos aos projetos em processo.
Art.35- A Secretaria da CEC/PMPA funcionará no Quartel do Comando-Geral da PMPA, na sala da 8ª Seção do Estado-Maior Geral, sito à Rodovia Augusto Montenegro, Km 9, nº 8401, Parque Guajará, Icoaraci, Belém - Pará, CEP 6821-000. O atendimento ao público em geral e aos pesquisadores ocorrerá de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
Art.36- O e-mail da Comissão de Ética Científica do Núcleo de Pesquisa do Estado-Maior Geral da PMPA é cec.emg@pm.pa.gov.br.
Art.37- A CEC/PMPA não analisará projetos de pesquisa que envolvam experimentação em animais. Quando os projetos de pesquisa também incluírem a utilização de animais para experimentação, o encaminhamento do protocolo para apreciação de comissão ou comitê competente será de responsabilidade do pesquisador responsável;
Art.38- O Regimento Interno elaborado para o funcionamento da Comissão de Ética Científica estará disponível no site da Polícia Militar do Pará e na plataforma eletrônica do Periódico Científico PMPA em Revista. Também constará no site e na plataforma da revista eletrônica uma agenda das reuniões da CEC/PMPA para o ano vigente e os prazos para submissão de projetos. A CEC deverá emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com a Resolução CNS nº 466/07.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DOS PROTOCOLO DE PESQUISA
Seção I
Dos Protocolos de Pesquisa
Art.39- O protocolo de pesquisa é o conjunto de documentos, incluindo o projeto, que apresenta uma proposta de pesquisa a ser analisada pela CEC/PMPA.
Art.40- Somente será submetido à revisão ética o protocolo de pesquisa que for enviado para o Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará, por meio de PAE ou e-mail, com todos os documentos pertinentes. Somente serão apreciados protocolos de pesquisa que apresentarem toda a documentação solicitada, em português, acompanhado dos originais em língua estrangeira, quando houver;
Art.41- Todos os protocolos de pesquisa devem conter:
I- Folha de rosto devidamente assinada pelo pesquisador responsável e pelo representante da Instituição Proponente (Dirigente);
II- Descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens:
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Descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas;
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Antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação atual de registro junto às agências regulatórias do país de origem;
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Descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia);
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Análise crítica de riscos e benefícios;
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Cronograma com duração total da pesquisa a partir da aprovação;
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Explicitação das responsabilidades do pesquisador, e, quando for o caso, da instituição, do promotor ou patrocinador;
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Explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa;
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Localdapesquisa:detalharasinstalaçõesdosserviços,centros, comunidades e instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa;
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Demonstrativodaexistênciadeinfraestruturanecessáriaao desenvolvimentodapesquisa epara atendereventuaisproblemasdelasresultantes, comaconcordânciadocumentadadainstituição;
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Orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a forma e o valor da remuneração do pesquisador;
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Explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento;
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Declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não;
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Declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados;
Art.52- Recebendo consulta sobre matéria que envolva aspectos éticos relacionados à pesquisa, não contidas em Protocolo de Pesquisa sob exame, o Presidente poderá elaborar Parecer Consubstanciado ou nomear Relator entre os membros ou consultores da CEC/PMPA, submetendo-o à apreciação do colegiado.
Art.53- Nos casos omissos, o Presidente decidirá ad-referendum da CEC/PMPA.
Quartel em Icoaraci-PA, 09 de janeiro de 2025.
JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM RG 18044
COMANDANTE-GERAL DA PMPA