Uma análise da jurisprudência do STJ sobre a fundada suspeita no policiamento ostensivo preventivo no ano de 2022
Palavras-chave:
Policiamento Ostensivo Preventivo, Busca Pessoal, Fundada Suspeita, Legalidade, Poder DiscricionárioResumo
Às polícias militares compete o policiamento ostensivo para a garantia da ordem pública. Nesta missão, a abordagem policial resulta, com frequência, em busca pessoal. Para a busca pessoal, a lei exige a fundada suspeita; entretanto, não há uma definição consensual para esse instituto. Assim, pergunta-se: Qual é o papel das decisões do STJ sobre os contornos judiciais da fundada suspeita em policiamento ostensivo preventivo no ano de 2022? Este artigo tem como objetivo identificar o papel das decisões do STJ sobre a fundada suspeita em policiamento ostensivo preventivo no ano de 2022. Para tanto, adotou-se metodologia de abordagem qualitativa, cujo procedimento técnico foi a pesquisa bibliográfica e documental, com ênfase na descrição de posições doutrinárias e jurisprudenciais. Os resultados mostraram que a abordagem policial é um importante instrumento da atuação da Polícia Militar; contudo, deve-se atentar para a legalidade da busca pessoal, dada a exigência da fundada suspeita, visto que o policial não pode agir somente com base na subjetividade. Conclui-se que a busca pessoal, embora legalmente prevista no ordenamento jurídico pátrio, necessita de maiores debates e regulamentação para que o policial tenha meios de identificar a fundamentação da suspeição. Tal necessidade é reforçada pelas decisões do STJ em 2022, cujos entendimentos se mostram divergentes. Além disso, espera-se uma definição mais concreta da lei e dos tribunais, capaz de conferir maior segurança jurídica aos policiais militares para que suas ações não sejam consideradas ilegais e nulas em sede de processo judicial.
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